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As Políticas Públicas Nacionais com Educação Ambiental no Brasil: evolução
                                e perspectivas
                               Alexandre de Gusmão Pedrini


    Departamento de Biologia Vegetal, Instituto de Biologia Roberto Alcântara Gomes,
   Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rua São Francisco Xavier, 524, Pavilhão
     Haroldo Lisboa da Cunha, Sala 525/1, CEP 20550-013, Rio de Janeiro, RJ, Brasil
    pedrini@uerj.br


Introdução

  As políticas públicas têm o propósito de instituir normas de convívio social para assuntos
emergentes ou emergenciais numa coletividade. Buscam estabelecer os direitos e deveres,
do público e do privado e delimitar os papéis sociais dos indivíduos e instituições. Uma lei
e sua regulamentação via decreto fixam normas, regras, conceitos, princípios e diretrizes
para a coletividade. Estas políticas públicas podem ser autoritárias ou democráticas. Isto é,
podem emanar do poder burocrático vigente com o fim de instituir regras de convívio
social, visando a manutenção velada dos grupos políticos dominantes do poder, se
autoritárias. Se democráticas, podem ser o reflexo legítimo das ansiedades do tecido social
em constante mudança que por meio de embates políticos, vislumbram novas possibilidades
de trajetórias para o crescimento harmonioso da sociedade. Neste caso, estas políticas
democráticas devem, minimamente, apresentar dois fatores: a) atores sociais representados
por variadas entidades que possam abranger o espectro político-ideológico da matéria
tratada; b) instâncias coletivas de negociação dos interesses dos atores sociais envolvidos
no tema (LAYRARGUES, 2002). Segundo este mesmo autor, a Política Nacional de
Educação Ambiental (PONEA) foi precocemente decretada, pelos seguintes fatos: a)
ausência de oposição política no parlamento brasileiro; b) ausência de uma base social
articulada em si e com os educadores ambientais brasileiros; c) inexistência de um campo
teórico estruturado sobre a Educação Ambiental (EA); d) indefinição de um campo
político-ideológico criado em função de modelos pedagógicos possíveis. Considerando,
estes argumentos aquele autor entendeu ser esta política autoritária, retratando as condições
2

sociais brasileiras, fazendo com que a EA um instrumento ideológico da conservação da
sociedade.
       O estudo crítico da PONEA ainda está nos seus primórdios, tendo sido, pouquíssimo
pesquisado tanto o modo autoritário com que foi tornada legislação ambiental como sob o
aspecto conceitual e metodológico. Os trabalhos que abordam a PONEA são os de: a)
PEDRINI, 1996; b) VELASCO, 2000 e 2002; c) LAYRARGUES, 2002; d) SAITO, 2002.
Em todos estes trabalhos são feitas sérias críticas de conteúdo, forma e inserção na
sociedade e serão melhor abordados mais adiante. Deste modo, este trabalho busca fazer
um estudo de caso de uma política específica em EA, mostrando sua trajetória, suas
incoerências e seus avanços, permitindo-se propor sugestões para o seu aperfeiçoamento. A
próxima seção tentará mostrar com a EA surgiu na legislação brasileira.


   1. A EA nas políticas públicas nacionais.

         O conceito sensu latu de EA está presente em diplomas legais, sob os nomes de
educação conservacionista, sanitária ou mesmo florestal. Segundo PEDRINI (2002) que fez
um levantamento da inserção da EA no cenário internacional e nacional a EA foi
primeiramente citada numa constituição brasileira (1988) no inciso VI do artigo 225 do
capítulo VI do Meio Ambiente. No entanto, já tinha sido, pela primeira vez, citada como
um dos princípios da Lei Federal 6938 de 1981 que criou a Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA). No seu conceito sensu strictu a EA foi instituída na PNMA em 31 de
agosto de 1981 que foi posteriormente mutilada por outras leis (cf. ROCCO, 2002), como
um de seus princípios.
     Pelo lado educacional ela foi, pela primeira vez, citada numa política pública nacional
através da lei federal 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Natural (LDB). Foi no
inciso 1 do artigo 36 em que a EA deveria ser promovida em todos os níveis de ensino. No
entanto, a lei federal 10.172/2001 que instituiu o Plano Nacional de Educação (cf.
VALENTE, 2001) a EA foi superficialmente abordada nos seus objetivos, apenas para o
ensino fundamental e médio, sugerindo que pelo lado da Educação Nacional ela não é
abordada operacionalmente numa política pública. Apesar disto, a Coordenação de
Educação Ambiental do Ministério da Educação (COEA/MEC) inserida na Secretaria de
Educação Fundamental tem feito um trabalho importante (cf. BRASIL, 2002) no campo da
3

EA, mesmo não possuindo um corpo fixo de funcionários. Em paralelo, o Ministério do
Meio Ambiente criou, em 1997 (BRASIL, 1997) o Programa Nacional de Educação
Ambiental (PRONEA) com o apoio do Ministério da Cultura, da Ciência e Tecnologia e da
Educação e Desporto. Com as mesmas limitações de verba e pessoal da COEA/MEC os
técnicos da Diretoria de EA do MMA tentaram realizar reuniões com especialistas e
instâncias governamentais, dentre outras tarefas. Porém, a juízo do autor seu maior feito foi
à criação do Sistema Brasileiro de Informação em Educação Ambiental (SIBEA) e a
sensibilização da Direção do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) para criarem
uma linha a mais em EA para a formação de Redes de Informação em várias partes do
Brasil.
   A EA, em 1999, recebeu do governo a promulgação da Política Nacional de Educação –
a PONEA- que tramitava desde o início da década de noventa no Congresso Nacional, face
a proposição do deputado paulista governista Fábio Feldman. Na próxima seção, a PONEA
será abordada, como estudo de caso deste trabalho.


   2.A Política Nacional de Educação Ambiental (PONEA): estudo de caso.

          A PONEA foi criada, como já foi afirmado por PEDRINI (1996), LAYRARGUES
(2002) e VELASCO (2002) de cima para baixo sem o devido estudo e reflexão prévios da
comunidade de educadores ambientais brasileiros. O texto da lei em sua primeira
formulação foi apresentada na Câmara dos Deputados, em 1993, à Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, na forma do projeto de Lei 3792 de autoria do
deputado Fábio Feldmann. Foi apresentada informalmente à população por meio de
audiências públicas pouco divulgadas.
   Pelos idos de 1995 o projeto ainda tramitava na Câmara, sendo que o relator do projeto
à época era o Deputado José Sarney Filho da base governista. Neste tempo, seus 22 artigos
originais estavam desfigurados e parcialmente mutilados (PEDRINI, 1996). Por insistência
dos organizadores do III Encontro Latino-Americano de Educadores Ambientais o projeto
de lei mutilado foi apresentado no evento que se realizou de 10 a 15 de outubro de 1995 na
cidade do Rio de Janeiro. Com um estudo rápido várias inconsistências foram identificadas
e um documento seguiu para o referido deputado para que fosse concedido mais tempo para
fazer profundas reformulações. No entanto, o relator estava com muita pressa para aprovar
4

o projeto de lei e se recusou a proceder modificações. Mesmo assim, nos anais do
Seminário: Educação Ambiental e a nova ordem mundial realizado na Universidade
Federal do Rio de Janeiro, realizado cerca de um ano depois foi publicada uma crítica à
proposta legislativa, pois o projeto não havia sido ainda promulgado pelo Presidente da
República.
       PEDRINI (1996) no seu resumido trabalho, face às limitações de espaço impostas pela
Comissão Organizadora do seminário acima citado apresentou pontos positivos e negativos
em sua rápida e curta análise da proposta da PONEA (vide Tabela I).


Tabela I. Pontos positivos e negativos do Projeto de Lei 3792/93 (atual PONEA)
                 Pontos Positivos                                  Pontos Negativos
    1. Vários atores devem se envolver no            1. Visão simplista e naturalista da EA,
    processo instrucional da EA, agregando o         excluindo a abordagem dos problemas
    SISNAMA1, a mídia, as empresas, as               políticos, econômicos e sociais que geram
    organizações governamentais e não                os problemas ambientais.
    governamentais e entidades de classe.

    2. Concepção parcialmente avançada de            2. Concepção da EA para a conservação
    EA, incentivando-a à aquisição de novos          ambiental, excluindo a recuperação,
    valores,    habilidades,    atitudes     e       melhoria e o planejamento de uma nova
    competências,     apesar   do     conceito       concepção de mundo.
    naturalista de EA para a conservação
    ambiental e não para a solução de
    problemas sócioambientais.

    3. Fomento à articulação da EA com a 3. Proibição da EA como disciplina nos
    Ciência e Tecnologia.                cursos de licenciatura ou graduação.

    4. EA com objetivos multidisciplinares, 4. Conceito equivocado de EA não formal:
    ressaltando a    democratização     da apenas sensibilização.
    informação.




1
 Sistema Nacional de Meio Ambiente que arrola todos os órgãos e entidades da União, Distrito Federal, dos
estados, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental (vide Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990.
5



 5. Princípios básicos, prevendo:          5. Cria um Conselho gestor para coordenar a
                                           implantação da PONEA sem paridade entre
 a) pluralismo de idéias, culturais e de governo e não-governo.
 concepções pedagógicas;
 b) vinculação com a ética, educação,
 trabalho e práticas sociais;
 c) interdependência entre o meio natural,
 sócio-econômico, cultural, sob o enfoque
 da sustentatbilidade;
 d) avaliação crítica do processo
 instrucional

 6. Priorização nas atividades de:        6. Priorização, na alocação de verba, apenas
 a) capacitação de recursos humanos com a aos órgãos do SISNAMA e Sistema
 inserção da dimensão ambiental;          Nacional de Educação (SISNAE).
 b) desenvolvimento de pesquisas
 c) produção de material instrucional;
 d) acompanhamento e avaliação do
 processo.

 7. Alocação de 20% para a EA do que
 fosse arrecadado das multas ambientais.
 .

Pela tabela I pode-se inferir que mesmo descaracterizado, o projeto de lei ainda apresentava
pontos importantes para serem aprovados. Um deles, a alocação de verba específica era,
sem dúvida, o grande destaque. Mesmo sendo destinada apenas para o SISNAMA e
SISNAE. No entanto, este ponto foi vetado, inviabilizando a política de ser aplicada de
modo automático. LAYARGUES (2002) aponta este veto como um sinal de que a PONEA
perderia sua autonomia, submetendo seus praticantes a avaliações nem sempre pertinentes.
Ficaria também a PONEA vinculada a subordinação de outras áreas que, em tese,
abrangeriam a EA. No entanto, a EA ainda não consta das tabelas de classificação científica
tanto com especialidade da Educação como uma área independente.
  Outro ponto que está sempre sendo questionado na agenda dos educadores ambientais é a
adoção de disciplina de EA nas licenciaturas. VELASCO (2002) salienta que do modo que
a PONEA se expressa contra a criação desta disciplina ela o faz de modo autoritário. Hoje
em dia, várias universidades brasileiras possuem a disciplina na graduação (como na
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a
experiência acumulada tem mostrado excelentes indicadores de que foi uma decisão
6

acertada, mesmo contrariando a PONEA. Em alguns estados como São Paulo a disciplina
de EA existe no currículo do ensino fundamental, havendo professores exclusivos no tema.
Ricos relatos vem demonstrando sua adequação, contrariando a imposição de não poder
haver esta disciplina.
  Recentemente, a PONEA foi regulamentada pelo Decreto Federal 4281 de 25 de junho de
2002. Nela definiu-se as atribuições do Conselho Gestor (CG) da PONEA, bem como, do
Comitê Assessor (CA). Das onze atribuições do CG destacam-se duas: a) Avaliar e
intermediar programas e projetos em EA, supervisionando os recursos públicos e privados
aplicados na área; b) Estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias para a
avaliação de projetos em EA. No primeiro caso, este acompanhamento parece utópico, na
medida que as verbas alocadas para a EA são originadas de dispersas fontes de
financiamento, tanto públicas como privadas. No segundo caso, a avaliação sendo contexto-
dependente (PEDRINI, no prelo) ao contrário do que é feito na gestão tradicional de
projetos, precisará de aportes consideráveis de verba e ampla formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos para se pensar uma nova maneira de se planejar avaliação de
desempenho. O CA, por outro lado, é composto por uma teia de representantes de
diferentes perfis e que nos parece pouco identificados com a EA. A entidade que
representaria a comunidade acadêmica dos educadores ambientais é a Associação Nacional
de Pesquisa em Educação (ANPED) que atualmente possui em seus grupos de estudos a
EA. Nela, a EA é reconhecida como área científica independente e arrola importantes
educadores ambientais não só de universidades como das redes de EA como a Rede
Brasileira de Educação Ambiental (REBEA). Esta instância de poder representa a quase
totalidade dos educadores ambientais brasileiros e sequer foi lembrada para compor o CA.
Deste modo, a regulamentação da PONEA parece inviável de proporcionar uma imediata
aplicação da PONEA e de operacionalizar suas propostas. Outro fato importante é quem
bancará os custos para que o CA possa se reunir e obter a imensa quantidade de dados que
precisará para operacionalizar a lei.




   3. Conclusão e Recomendações
7

        Pelo que foi brevemente apresentado, pode-se inferir que a PONEA foi imposta aos
educadores ambientais brasileiros. Do modo como está, isto é, sem autonomia financeira,
com conceitos ultrapassados, como os de EA e de Educação Ambiental Comunitária, por
exemplo e imposições autoritárias a PONEA está fadada ao insucesso prático. No entanto,
cabe aos educadores ambientais se organizarem técnica e politicamente para sugerirem aos
parlamentares de suas regiões de atuação a proposição de uma nova PONEA, contendo
conceitos e metodologias avançados de EA. Uma opção seria a aglutinação dos educadores
ambientais à REBEA e a ANPED, com o fim de discutir amplamente a PONEA em todo o
território brasileiro.


4. Bibliografia.

BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental. Ministério do Meio Ambiente,
Brasília, 1997, 32 p.


BRASIL. Síntese da Avaliação da Gestão 2000-2002. Coordenação Geral de Educação
Ambiental, Ministério da Educação. Brasília, 2002, 13 p.


LAYRARGUES, P. P. A conjuntura da institucionalização da Política Nacional de
Educação Ambiental. OLAM: Ciência e Tecnologia,v. 2, n.1, 2002, 15 p. (Formato CD-
ROM)


PEDRINI, A de G. Trajetórias em Educação Ambiental. In: PEDRINI, A de G. (Org.)
Educação Ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. Petrópolis, Vozes, 5 ed.,
2002, p. 21-87.


PEDRINI, A de G. O cientista brasileiro é avaliado? São Carlos, RiMa, 2005 (no prelo).


ROCCO, R. Legislação Brasileira do Meio Ambiente. Rio de Janeiro, DP&A, 2002, 283
p.
8

SAITO, C. H. Política Nacional de Educação Ambiental e Construção da Cidadania:
Desafios Contemporâneos. In: RUSCHEINSKY, A (Org.) Educação Ambiental;
Abordagens Múltiplas. Porto Alegre, Artmed,, 2002, p. 47-60.


VALENTE, I. Plano Nacional de Educação. Rio de Janeiro, DP&A, 2001, 190 p.


VELASCO, S. L. Perfil da lei da Política Nacional de Educação Ambiental. Revista
Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Fundação Universidade do Rio
Grande, v. 2, p. 1-7, 2000.


VELASCO, S. L. Algumas Reflexões sobre a PNEA [Política Nacional de educação
Ambiental, Lei no. 9795 de 27/04/1999]. Revista Eletrônica do Mestrado em Educação
Ambiental, Fundação Universidade do Rio Grande, v. 8, 2002, 12-20.

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Eaponea peter lang2004

  • 1. 1 As Políticas Públicas Nacionais com Educação Ambiental no Brasil: evolução e perspectivas Alexandre de Gusmão Pedrini Departamento de Biologia Vegetal, Instituto de Biologia Roberto Alcântara Gomes, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rua São Francisco Xavier, 524, Pavilhão Haroldo Lisboa da Cunha, Sala 525/1, CEP 20550-013, Rio de Janeiro, RJ, Brasil pedrini@uerj.br Introdução As políticas públicas têm o propósito de instituir normas de convívio social para assuntos emergentes ou emergenciais numa coletividade. Buscam estabelecer os direitos e deveres, do público e do privado e delimitar os papéis sociais dos indivíduos e instituições. Uma lei e sua regulamentação via decreto fixam normas, regras, conceitos, princípios e diretrizes para a coletividade. Estas políticas públicas podem ser autoritárias ou democráticas. Isto é, podem emanar do poder burocrático vigente com o fim de instituir regras de convívio social, visando a manutenção velada dos grupos políticos dominantes do poder, se autoritárias. Se democráticas, podem ser o reflexo legítimo das ansiedades do tecido social em constante mudança que por meio de embates políticos, vislumbram novas possibilidades de trajetórias para o crescimento harmonioso da sociedade. Neste caso, estas políticas democráticas devem, minimamente, apresentar dois fatores: a) atores sociais representados por variadas entidades que possam abranger o espectro político-ideológico da matéria tratada; b) instâncias coletivas de negociação dos interesses dos atores sociais envolvidos no tema (LAYRARGUES, 2002). Segundo este mesmo autor, a Política Nacional de Educação Ambiental (PONEA) foi precocemente decretada, pelos seguintes fatos: a) ausência de oposição política no parlamento brasileiro; b) ausência de uma base social articulada em si e com os educadores ambientais brasileiros; c) inexistência de um campo teórico estruturado sobre a Educação Ambiental (EA); d) indefinição de um campo político-ideológico criado em função de modelos pedagógicos possíveis. Considerando, estes argumentos aquele autor entendeu ser esta política autoritária, retratando as condições
  • 2. 2 sociais brasileiras, fazendo com que a EA um instrumento ideológico da conservação da sociedade. O estudo crítico da PONEA ainda está nos seus primórdios, tendo sido, pouquíssimo pesquisado tanto o modo autoritário com que foi tornada legislação ambiental como sob o aspecto conceitual e metodológico. Os trabalhos que abordam a PONEA são os de: a) PEDRINI, 1996; b) VELASCO, 2000 e 2002; c) LAYRARGUES, 2002; d) SAITO, 2002. Em todos estes trabalhos são feitas sérias críticas de conteúdo, forma e inserção na sociedade e serão melhor abordados mais adiante. Deste modo, este trabalho busca fazer um estudo de caso de uma política específica em EA, mostrando sua trajetória, suas incoerências e seus avanços, permitindo-se propor sugestões para o seu aperfeiçoamento. A próxima seção tentará mostrar com a EA surgiu na legislação brasileira. 1. A EA nas políticas públicas nacionais. O conceito sensu latu de EA está presente em diplomas legais, sob os nomes de educação conservacionista, sanitária ou mesmo florestal. Segundo PEDRINI (2002) que fez um levantamento da inserção da EA no cenário internacional e nacional a EA foi primeiramente citada numa constituição brasileira (1988) no inciso VI do artigo 225 do capítulo VI do Meio Ambiente. No entanto, já tinha sido, pela primeira vez, citada como um dos princípios da Lei Federal 6938 de 1981 que criou a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). No seu conceito sensu strictu a EA foi instituída na PNMA em 31 de agosto de 1981 que foi posteriormente mutilada por outras leis (cf. ROCCO, 2002), como um de seus princípios. Pelo lado educacional ela foi, pela primeira vez, citada numa política pública nacional através da lei federal 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Natural (LDB). Foi no inciso 1 do artigo 36 em que a EA deveria ser promovida em todos os níveis de ensino. No entanto, a lei federal 10.172/2001 que instituiu o Plano Nacional de Educação (cf. VALENTE, 2001) a EA foi superficialmente abordada nos seus objetivos, apenas para o ensino fundamental e médio, sugerindo que pelo lado da Educação Nacional ela não é abordada operacionalmente numa política pública. Apesar disto, a Coordenação de Educação Ambiental do Ministério da Educação (COEA/MEC) inserida na Secretaria de Educação Fundamental tem feito um trabalho importante (cf. BRASIL, 2002) no campo da
  • 3. 3 EA, mesmo não possuindo um corpo fixo de funcionários. Em paralelo, o Ministério do Meio Ambiente criou, em 1997 (BRASIL, 1997) o Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA) com o apoio do Ministério da Cultura, da Ciência e Tecnologia e da Educação e Desporto. Com as mesmas limitações de verba e pessoal da COEA/MEC os técnicos da Diretoria de EA do MMA tentaram realizar reuniões com especialistas e instâncias governamentais, dentre outras tarefas. Porém, a juízo do autor seu maior feito foi à criação do Sistema Brasileiro de Informação em Educação Ambiental (SIBEA) e a sensibilização da Direção do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) para criarem uma linha a mais em EA para a formação de Redes de Informação em várias partes do Brasil. A EA, em 1999, recebeu do governo a promulgação da Política Nacional de Educação – a PONEA- que tramitava desde o início da década de noventa no Congresso Nacional, face a proposição do deputado paulista governista Fábio Feldman. Na próxima seção, a PONEA será abordada, como estudo de caso deste trabalho. 2.A Política Nacional de Educação Ambiental (PONEA): estudo de caso. A PONEA foi criada, como já foi afirmado por PEDRINI (1996), LAYRARGUES (2002) e VELASCO (2002) de cima para baixo sem o devido estudo e reflexão prévios da comunidade de educadores ambientais brasileiros. O texto da lei em sua primeira formulação foi apresentada na Câmara dos Deputados, em 1993, à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, na forma do projeto de Lei 3792 de autoria do deputado Fábio Feldmann. Foi apresentada informalmente à população por meio de audiências públicas pouco divulgadas. Pelos idos de 1995 o projeto ainda tramitava na Câmara, sendo que o relator do projeto à época era o Deputado José Sarney Filho da base governista. Neste tempo, seus 22 artigos originais estavam desfigurados e parcialmente mutilados (PEDRINI, 1996). Por insistência dos organizadores do III Encontro Latino-Americano de Educadores Ambientais o projeto de lei mutilado foi apresentado no evento que se realizou de 10 a 15 de outubro de 1995 na cidade do Rio de Janeiro. Com um estudo rápido várias inconsistências foram identificadas e um documento seguiu para o referido deputado para que fosse concedido mais tempo para fazer profundas reformulações. No entanto, o relator estava com muita pressa para aprovar
  • 4. 4 o projeto de lei e se recusou a proceder modificações. Mesmo assim, nos anais do Seminário: Educação Ambiental e a nova ordem mundial realizado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizado cerca de um ano depois foi publicada uma crítica à proposta legislativa, pois o projeto não havia sido ainda promulgado pelo Presidente da República. PEDRINI (1996) no seu resumido trabalho, face às limitações de espaço impostas pela Comissão Organizadora do seminário acima citado apresentou pontos positivos e negativos em sua rápida e curta análise da proposta da PONEA (vide Tabela I). Tabela I. Pontos positivos e negativos do Projeto de Lei 3792/93 (atual PONEA) Pontos Positivos Pontos Negativos 1. Vários atores devem se envolver no 1. Visão simplista e naturalista da EA, processo instrucional da EA, agregando o excluindo a abordagem dos problemas SISNAMA1, a mídia, as empresas, as políticos, econômicos e sociais que geram organizações governamentais e não os problemas ambientais. governamentais e entidades de classe. 2. Concepção parcialmente avançada de 2. Concepção da EA para a conservação EA, incentivando-a à aquisição de novos ambiental, excluindo a recuperação, valores, habilidades, atitudes e melhoria e o planejamento de uma nova competências, apesar do conceito concepção de mundo. naturalista de EA para a conservação ambiental e não para a solução de problemas sócioambientais. 3. Fomento à articulação da EA com a 3. Proibição da EA como disciplina nos Ciência e Tecnologia. cursos de licenciatura ou graduação. 4. EA com objetivos multidisciplinares, 4. Conceito equivocado de EA não formal: ressaltando a democratização da apenas sensibilização. informação. 1 Sistema Nacional de Meio Ambiente que arrola todos os órgãos e entidades da União, Distrito Federal, dos estados, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental (vide Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990.
  • 5. 5 5. Princípios básicos, prevendo: 5. Cria um Conselho gestor para coordenar a implantação da PONEA sem paridade entre a) pluralismo de idéias, culturais e de governo e não-governo. concepções pedagógicas; b) vinculação com a ética, educação, trabalho e práticas sociais; c) interdependência entre o meio natural, sócio-econômico, cultural, sob o enfoque da sustentatbilidade; d) avaliação crítica do processo instrucional 6. Priorização nas atividades de: 6. Priorização, na alocação de verba, apenas a) capacitação de recursos humanos com a aos órgãos do SISNAMA e Sistema inserção da dimensão ambiental; Nacional de Educação (SISNAE). b) desenvolvimento de pesquisas c) produção de material instrucional; d) acompanhamento e avaliação do processo. 7. Alocação de 20% para a EA do que fosse arrecadado das multas ambientais. . Pela tabela I pode-se inferir que mesmo descaracterizado, o projeto de lei ainda apresentava pontos importantes para serem aprovados. Um deles, a alocação de verba específica era, sem dúvida, o grande destaque. Mesmo sendo destinada apenas para o SISNAMA e SISNAE. No entanto, este ponto foi vetado, inviabilizando a política de ser aplicada de modo automático. LAYARGUES (2002) aponta este veto como um sinal de que a PONEA perderia sua autonomia, submetendo seus praticantes a avaliações nem sempre pertinentes. Ficaria também a PONEA vinculada a subordinação de outras áreas que, em tese, abrangeriam a EA. No entanto, a EA ainda não consta das tabelas de classificação científica tanto com especialidade da Educação como uma área independente. Outro ponto que está sempre sendo questionado na agenda dos educadores ambientais é a adoção de disciplina de EA nas licenciaturas. VELASCO (2002) salienta que do modo que a PONEA se expressa contra a criação desta disciplina ela o faz de modo autoritário. Hoje em dia, várias universidades brasileiras possuem a disciplina na graduação (como na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio de Janeiro) e a experiência acumulada tem mostrado excelentes indicadores de que foi uma decisão
  • 6. 6 acertada, mesmo contrariando a PONEA. Em alguns estados como São Paulo a disciplina de EA existe no currículo do ensino fundamental, havendo professores exclusivos no tema. Ricos relatos vem demonstrando sua adequação, contrariando a imposição de não poder haver esta disciplina. Recentemente, a PONEA foi regulamentada pelo Decreto Federal 4281 de 25 de junho de 2002. Nela definiu-se as atribuições do Conselho Gestor (CG) da PONEA, bem como, do Comitê Assessor (CA). Das onze atribuições do CG destacam-se duas: a) Avaliar e intermediar programas e projetos em EA, supervisionando os recursos públicos e privados aplicados na área; b) Estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias para a avaliação de projetos em EA. No primeiro caso, este acompanhamento parece utópico, na medida que as verbas alocadas para a EA são originadas de dispersas fontes de financiamento, tanto públicas como privadas. No segundo caso, a avaliação sendo contexto- dependente (PEDRINI, no prelo) ao contrário do que é feito na gestão tradicional de projetos, precisará de aportes consideráveis de verba e ampla formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para se pensar uma nova maneira de se planejar avaliação de desempenho. O CA, por outro lado, é composto por uma teia de representantes de diferentes perfis e que nos parece pouco identificados com a EA. A entidade que representaria a comunidade acadêmica dos educadores ambientais é a Associação Nacional de Pesquisa em Educação (ANPED) que atualmente possui em seus grupos de estudos a EA. Nela, a EA é reconhecida como área científica independente e arrola importantes educadores ambientais não só de universidades como das redes de EA como a Rede Brasileira de Educação Ambiental (REBEA). Esta instância de poder representa a quase totalidade dos educadores ambientais brasileiros e sequer foi lembrada para compor o CA. Deste modo, a regulamentação da PONEA parece inviável de proporcionar uma imediata aplicação da PONEA e de operacionalizar suas propostas. Outro fato importante é quem bancará os custos para que o CA possa se reunir e obter a imensa quantidade de dados que precisará para operacionalizar a lei. 3. Conclusão e Recomendações
  • 7. 7 Pelo que foi brevemente apresentado, pode-se inferir que a PONEA foi imposta aos educadores ambientais brasileiros. Do modo como está, isto é, sem autonomia financeira, com conceitos ultrapassados, como os de EA e de Educação Ambiental Comunitária, por exemplo e imposições autoritárias a PONEA está fadada ao insucesso prático. No entanto, cabe aos educadores ambientais se organizarem técnica e politicamente para sugerirem aos parlamentares de suas regiões de atuação a proposição de uma nova PONEA, contendo conceitos e metodologias avançados de EA. Uma opção seria a aglutinação dos educadores ambientais à REBEA e a ANPED, com o fim de discutir amplamente a PONEA em todo o território brasileiro. 4. Bibliografia. BRASIL. Programa Nacional de Educação Ambiental. Ministério do Meio Ambiente, Brasília, 1997, 32 p. BRASIL. Síntese da Avaliação da Gestão 2000-2002. Coordenação Geral de Educação Ambiental, Ministério da Educação. Brasília, 2002, 13 p. LAYRARGUES, P. P. A conjuntura da institucionalização da Política Nacional de Educação Ambiental. OLAM: Ciência e Tecnologia,v. 2, n.1, 2002, 15 p. (Formato CD- ROM) PEDRINI, A de G. Trajetórias em Educação Ambiental. In: PEDRINI, A de G. (Org.) Educação Ambiental: reflexões e práticas contemporâneas. Petrópolis, Vozes, 5 ed., 2002, p. 21-87. PEDRINI, A de G. O cientista brasileiro é avaliado? São Carlos, RiMa, 2005 (no prelo). ROCCO, R. Legislação Brasileira do Meio Ambiente. Rio de Janeiro, DP&A, 2002, 283 p.
  • 8. 8 SAITO, C. H. Política Nacional de Educação Ambiental e Construção da Cidadania: Desafios Contemporâneos. In: RUSCHEINSKY, A (Org.) Educação Ambiental; Abordagens Múltiplas. Porto Alegre, Artmed,, 2002, p. 47-60. VALENTE, I. Plano Nacional de Educação. Rio de Janeiro, DP&A, 2001, 190 p. VELASCO, S. L. Perfil da lei da Política Nacional de Educação Ambiental. Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Fundação Universidade do Rio Grande, v. 2, p. 1-7, 2000. VELASCO, S. L. Algumas Reflexões sobre a PNEA [Política Nacional de educação Ambiental, Lei no. 9795 de 27/04/1999]. Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental, Fundação Universidade do Rio Grande, v. 8, 2002, 12-20.